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Cota de aprendizagem não pode ser modificada por norma coletiva

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Cota de aprendizagem não pode ser modificada por norma coletiva
Por Gizelle Cesconetto em 11/02/2021 às 10h25

Ao confirmar a sentença proferida em um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Segurança Eletrônica de Mato Grosso, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso determinou que o Sindesp/MT não poderá celebrar convenção ou acordo coletivo que limite a base de cálculo da cota destinada aos aprendizes e pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$50 mil no caso de descumprimento da ordem judicial, a cada acordo pactuado.

Cota de aprendizagem

A CLT prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes, com idade entre 14 e 24 anos, inscritos em programa de formação técnico-profissional.

Nesses casos, deve ser firmado um contrato especial, com duração de até 2 anos e, não obstante, o número de aprendizes deve ser de pelo menos 5% dos trabalhadores cujas atividades exijam formação profissional.

Em face dessa previsão legal, o sindicato impetrou um mandado de segurança sustentando ser legítima a exclusão das funções de vigilância e de transporte de valores das bases de cálculo desse percentual mínimo.

De acordo com o Sindesp, para exercer a função vigilante, é necessário que o trabalhador possua idade mínima de 21 anos e prévia aprovação em curso de formação específica.

Além disso, o impetrante argumentou que a Constituição Federal proíbe a contratação de aprendizes para desempenhar atividades arriscadas.

O Sindesp arguiu, ainda, que o trabalho de vigilante não pode ser exercido por pessoas com deficiência, já que as atividades demandam exigências acerca da condição física e mental dos empregados.

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Atividades istrativas

No entanto, ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora-relatora Eliney Veloso consignou que a lei que versa sobre o assunto não determina restrições acerca da natureza das funções exercidas pela empresa e, por conseguinte, não há empecilho na contratação de aprendizes por empresas de segurança e vigilância.

Segundo alegações da relatora, o decreto que regulamentou as normas do contrato de aprendizagem prevê a inclusão, na base de cálculo, de todas as atividades que exijam formação profissional.

Não obstante, de acordo com a magistrada, os postos de trabalho das empresas de segurança e vigilância possuem apenas atividades de vigilante, possuindo cargos istrativos nos quais os aprendizes podem ser inseridos.

Ademais, o colegiado ressaltou a inexistência de legislação que restrinja a contratação de pessoas com deficiência em empresas de segurança, de modo que esses trabalhadores também podem ser alocados para desempenhar funções diversas, como atividades istrativas.

Diante disso, por unanimidade, os magistrados do TRT-MT confirmaram a sentença que proibiu ao Sindesp/MT celebrar convenção ou acordo coletivo que limite a base de cálculo da cota.

Fonte: TRT-MT

Tags: Atividades istrativascltConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Contratação de AprendizesCota de aprendizagemDireito do trabalhodireitos do trabalhadorLegislação TrabalhistaLimitação da Cota de aprendizagemMandado de SegurançaSindicato das Empresas de SegurançaTransporte de Valores e Segurança Eletrônica de Mato Grossovigilância
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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