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Direito Previdenciário: a Depressão Como Doença Ocupacional

em Direito Previdenciário, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Direito Previdenciário: a Depressão Como Doença Ocupacional
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Direito Previdenciário: a Depressão Como Doença Ocupacional
Por Gizelle Cesconetto em 09/07/2020 às 14h46

A depressão caracteriza-se como uma doença psiquiátrica crônica, um mal-estar social, com a ocorrência de vários sintomas ao mesmo tempo, por mais de duas semanas.

Com efeito, cabe aos profissionais da área médica a realização de um diagnóstico tanto da doença como das causas, inclusive se as causas guardam relação direta com o trabalho ou o ambiente onde o trabalhador exerce suas atividades.

Nestes casos, cabe ao empregador a emissão da comunicação de Acidente de Trabalho.

No presente artigo, discorreremos sobre a depressão como doença ocupacional, bem como suas implicações para fins previdenciários.

 

A Depressão

De acordo com informações da Organização Mundial da Saúde, a depressão vem ocupando nos últimos anos o topo na lista de causas de problemas de saúde e incapacidade em todo o mundo.

Outrossim, a Organização Pan-Americana da Saúde, indica que cada centavo investido no tratamento da depressão e ansiedade, tem um retorno de quatro vezes o valor investido em uma melhor saúde e capacidade de trabalho.

Além disso, assim define a doença:

“a depressão é um transtorno mental comum, caracterizado por tristeza persistente e uma perda de interesse por atividades que as pessoas normalmente gostam, acompanhadas por uma incapacidade de realizar atividades diárias por 14 dias ou mais.”

Neste sentido, os médicos especialistas apontam como principais sintomas para constatação da da depressão:

  1. Humor deprimido na maior parte do tempo;
  2. Interesse diminuído ou perda de prazer nas atividades diárias (anedonia);
  3. 3) Sensação de inutilidade ou culpa excessiva;
  4. Indecisão ou diminuição na capacidade de concentração;
  5. Fadiga ou falta de energia;
  6. Insônia ou sono excessivo;
  7. Agitação ou lentidão de movimentos;
  8. Perda ou ganho significativo de peso;
  9. Ideais recorrentes de morte ou suicídio.

Via de regra, para se diagnosticar a depressão com precisão, os médicos alegam a necessidade da incidência de cinco ou mais sintomas da lista acima.

Além disso, é imprescindível a presença de humor deprimido e/ou perda do prazer nas atividades diárias por no mínimo duas semanas.

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Depressão como doença ocupacional

Precipuamente, cumpre destacar que há uma estreita ligação entre a depressão e um ambiente de trabalho abusivo.

Neste sentido, desde 2017 o Ministério do Trabalho e Emprego lançou a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do Abril Verde, dando ênfase a um dos principais motivos de afastamento do emprego que é a Depressão e a Ansiedade.

Com efeito, é cediço que as empresas estão sempre em busca do maior lucro e adotam modelos de gestão muitas vezes abusivos e cobrança de resultados o tempo todo.

Dessa forma, muitas vezes ocorre o assédio moral, o que acaba culminando com o aumento dos casos de depressão no ambiente de trabalho.

Atualmente, diversas práticas de gestão utilizadas por empregadores podem ser consideradas como condições de trabalho para contribuir com os casos de depressão.

Dentre essas condutas, destacamos os sistemas de avaliações individuais estimulando a competitividade entre os trabalhadores, a cobrança e jornada de trabalho abusivas, dentre outras.

Por fim, cumpre ressaltar que a depressão, ao ser diagnosticada, demanda um tempo de afastamento maior em relação aos demais acidentes de trabalho em razão do tratamento e da recuperação ocorrerem de forma mais demorada.

Concessão do Auxílio-doença acidentário nos Casos de Depressão Como Doença Ocupacional

O ordenamento jurídico pátrio prevê de forma expressa a depressão como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

Destarte, autoriza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do auxílio-doença acidentário nessas situações.

Em contrapartida, verifica-se que a depressão não está elencada no rol das doenças ocupacionais elaborada pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social no Decreto 3.048/1999.

Contudo, o artigo 20, § 2º da Lei 8.213/1991 dispõe que, se for constatado que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência deve considerá-la acidente de trabalho:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou em 2017 o expediente “Como prevenir as doenças ocupacionais”.

Outrossim, o Ministério do Trabalho e Emprego aponta “a depressão como Doença Ocupacional no item transtornos mentais”, incluindo ainda a ansiedade e stress pós-traumático. Assim, descreve como principais causas:

  • alta demanda,
  • imprecisão quanto às expectativas,
  • metas inalcançáveis,
  • trabalho extremamente monótono,
  • percepção de trabalho sem importância, e
  • violência no trabalho.

Estes pontos ratificam o entendimento de que há uma estreita ligação entre o ambiente de trabalho abusivo e a doença depressão.

Adicionalmente, sendo constatado o nexo de causalidade entre a depressão e o trabalho, o trabalhador também fará jus à proteção contra acidentes de trabalho garantida pela Constituição Federal.

Tags: auxilio doença do inssBenefício previdenciárioConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)depressãodireito do trabalhadorDireito do trabalhodireito previdenciariodireito trabalhistadireitos trabalhistasDoença ocupacionalINSS
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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