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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

É inconstitucional a previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro

No entendimento da maioria dos ministros, o dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados

em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Aulas - Direito Processual Penal, Mundo Jurídico
Dinheiro
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É inconstitucional a previsão de afastamento de servidores indiciados por lavagem de dinheiro
Por Emanuel Borges em 26/11/2020 às 23h12
Atualizado em 29/04/2025 às 20h37

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. 

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, na sessão virtual finalizada em 20/11.

O que você vai ler:

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  • Afastamento do servidor
  • Violação de princípios
  • Medida grave
  • Proporcionalidade
  • Presunção de inocência
  • Igualdade entre os acusados
  • Voto do relator
  • Crivo jurisdicional

Afastamento do servidor

O dispositivo questionado na ação, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), foi introduzido por meio da Lei 12.683/2012 e prevê que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. O indiciamento é o ato em que o delegado de polícia, mediante análise técnico-jurídica do fato, indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime.

Violação de princípios

No entanto, na sessão de julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, ao entender que a determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato istrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados. 

Medida grave

“O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, afirmou o ministro Moraes. 

Assim na avaliação do ministro, o afastamento é uma “grave medida restritiva de direitos”, que somente se justifica caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou istrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.

Proporcionalidade

Além disso,  segundo o ministro, a medida não atende ao princípio da proporcionalidade, porquanto o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, como forma de medida cautelar diversa da prisão, se acordo com a previsão dos artigos 282, parágrafo 2º, e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (P).

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Presunção de inocência

Do mesmo modo, o ministro acrescentou que o princípio constitucional da presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou do processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial. “A presunção de inocência impede a supressão, mesmo temporária, de direitos sem que haja previsão legal e justa causa, verificável por uma decisão judicial fundamentada”, observou.

Igualdade entre os acusados

Ao concluir, o ministro destacou que, como o indiciamento não implica necessariamente o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático por força de inquérito da autoridade policial “quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias”.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin, relator da ação, votou pela constitucionalidade do dispositivo e, consequentemente, pela improcedência da ação. No entendimento do ministro, o poder cautelar atribuído à autoridade policial se coaduna com as funções que lhe foram atribuídas pelo texto constitucional e se alinha à jurisprudência do STF, que reconhece a necessidade de instrumentos para o exercício de um dever constitucional a órgãos que não exercem natureza estritamente jurisdicional.

De acordo com o ministro Fachin, não há, no caso, violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, posto que a lei determina que o servidor indiciado será afastado até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Crivo jurisdicional

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio julgou o pedido parcialmente procedente, para que o dispositivo seja interpretado de forma que o afastamento ocorra somente mediante “crivo jurisdicional”.

Fonte: STF

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Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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