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Manuseio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Anotações

em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Manuseio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Anotações
Por Gizelle Cesconetto em 17/07/2020 às 16h08
Atualizado em 17/07/2020 às 16h10

Conforme discorreremos neste artigo, existem certos cuidados e procedimentos no manuseio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que, se corretamente aplicados, podem beneficiar tanto empregados quanto empregadores.

Isto porque, além de evitar multas aos empresários, viabilizam certas garantias aos empregados, mantendo, assim, as relações econômicas de trabalho minimamente harmônicas.

Neste artigo abordaremos de maneira simples e didática como proceder no manuseio de sua CTPS, caso você seja um empregado, ou de seus funcionários, caso você seja um empresário.

 

Anotações na Carteira de Trabalho

Inicialmente, ressalta-se que as anotações na Carteira de Trabalho (CTPS) serão feitas (art. 29, § 2º, da CLT):

  • No ato da issão;
  • Na data-base (correção salarial);
  • Nas férias;
  • A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  • No caso de rescisão contratual; ou
  • Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Além disso, o empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado.

Com efeito, este recibo deverá ficar arquivado e disponibilizado quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.

Prazo de Devolução da CTPS após o Empregador Realizar as Anotações Necessárias?

O prazo para que o empregador retenha a CTPS para realizar as anotações necessárias e a devolva ao empregado é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.

Em contrapartida, o empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

Ademais, a multa indenizatória de um dia de salário por dia de atraso paga ao empregado não isenta o empregador da multa istrativa.

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Por sua vez, esta pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho por conta de uma eventual fiscalização, como previsto no art. 53 da CLT. De acordo com o Precedente Normativo 98, do TST:

“Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”

Assim, a legislação e a jurisprudência entendem que a carteira de trabalho é o documento utilizado para registrar a vida profissional do empregado e deve ficar em sua posse.

Destarte, qualquer retenção desse documento que ultraar o prazo de 48 horas pode ser prejudicial ao empregado.

Ademais, a CTPS é essencial, por exemplo, para a liberação do FGTS, para a contagem do tempo de aposentadoria ou até para a pessoa tentar obter outro emprego.

Alterações com a Reforma Trabalhista

Via de regra, a Reforma não alterou os dispositivos supracitados, ou seja, todas as regras concernentes ao correto manuseio da Carteira de Trabalho foram mantidas.

Outrossim, uma alteração que merece destaque é a prevista no art. 47, da CLT.

Este dispositivo prevê que o empregador que mantiver empregados não registrados, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado.

Todavia, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa a ser aplicada é de R$ 800,00 por empregado não registrado.

Empresa que se Recusar a Devolver a CTPS

Entretanto, caso a empresa se recuse a devolver a carteira de trabalho, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou representado por seu sindicato de classe, na Delegacia Regional do Trabalho e apresentar uma reclamação.

Destarte, a empresa ficará sujeita à multa istrativa de valor igual à metade do salário mínimo regional.

Além disso, o empregado poderá ingressar na Justiça do Trabalho, caso este venha a sofrer qualquer dano devido à demora na devolução.

Outrossim, poderá requerer a indenização de um dia de salário por dia de atraso.

Considerações Jurídicas sobre Anotações desabonadoras

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador.

Vale dizer, por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Assim, uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

Dessa forma, o empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais.

Isto dependerá da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

Todavia, não sendo caracterizado o dano moral, a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

Além disso, tal conduta ainda pode gerar efeitos na esfera penal, pois se o empregador inserir ou omitir na CTPS informação que se saiba não ser verdadeira, isso pode resultar no crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 49, da CLT.

Tags: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência SocialCarteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)CTPSdireito do trabalhadorDireito do trabalhoLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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