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Obrigações Trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

em Direitos do Trabalhador, Aulas - Direito Empresarial, Aulas - Direito Tributário, Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
Obrigações Trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Obrigações Trabalhistas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Por Gizelle Cesconetto em 06/08/2020 às 14h26

A Lei Complementar 123/2006, que revogou as leis 9.317/1996 e 9.841/1999, traz novas considerações para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Outrossim, dispõe normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Conceitos de ME e EPP

Inicialmente, consideram-se Microempresas (sigla ME) ou Empresas de Pequeno Porte (sigla EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/2002.

Outrossim, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme critérios estabelecidos em função da receita bruta anual.

Limite de Receitas

  • Microempresa: Serão consideradas Microempresas (ME) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  • Empresa de Pequeno Porte: Serão consideradas Empresas de Pequeno Porte (EPP) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Receita Bruta

Ademais, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria.

Igualmente, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Já no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites citados acima serão proporcionais ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

 

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Normas Relativas ao Tratamento Diferenciado

Por sua vez, as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios refere-se especialmente aos seguintes aspectos:

  • À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações órias;
  • Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações órias;
  • Ao o a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Por fim, são consequências da receita bruta anual:

  1. A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 360.000,00 a, no ano-calendário seguinte, à condição de EPP, observado a condição de início da atividade no próprio ano-calendário;
  2. EPP que, no ano-calendário, não ultraar o limite de R$ 360.000,00 a, no ano-calendário seguinte, à condição de ME, observado a condição de início da atividade no próprio ano-calendário;
  3. A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto pela LC 123/2006 para todos os efeitos legais;
  4. EPP que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultraar o limite proporcional de receita bruta (acima mencionado), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime da LC 123/2006, com efeitos retroativos ao início de suas atividades;

No entanto, a exclusão do regime no caso do item “4” não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites referidos.

Assim, nessas hipóteses, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Unificação dos Tributos e Contribuições e

A Lei Complementar 123/2006 trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP – Simples Nacional.

Por sua vez, este implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições.

Excepcionalmente, os casos explícitas na Lei, para determinadas atividades de serviços, que recolherão os encargos patronais do INSS de forma específica.

Impossibilidade de Participação no Simples Nacional

Além disso, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP que:

  • explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, istração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • tenha sócio domiciliado no exterior;
  • cujo capital participe entidade da istração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • preste serviço de comunicação;
  • possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de ageiros;
  • seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • realize atividade de importação de combustíveis;
  • exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
  • tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
  • realize cessão ou locação de mão de obra;
  • realize atividade de consultoria;se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

 

Representação na Justiça do Trabalho

Ademais, é facultado ao empregador de ME ou de EPP fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos.

Isto ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Dessa forma, as microempresas e as empresas de pequeno porte são íveis de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações principais e órias relativas ao Simples Nacional.

Para tanto, a competência é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento.

De outro lado, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Ainda, ressalta-se que caberá à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91.

Isto na hipótese de a ME ou EPP exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 123/2006.

Intuito Orientativo da Fiscalização

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

Outrossim, deve ocorrer quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Isto poderá ser realizado mediante consulta ao CNPJ, por intermédio do sistema informatizado “AUDITOR”.

A Instrução Normativa 72/2007 estabelece ainda que na ação fiscal o Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado.

Isto se dará mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Alternativamente, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006.

Por fim, os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto.

Tags: auditor fiscalCadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJCarteira de Trabalho e Previdência Social - CTPSContribuição para a Seguridade SocialEmpresas de Pequeno PorteEmpresas de Pequeno Porte (EPP)Instrução Normativa 72/2007Lei complementar 123/2006microempresasMicroempresas (ME)Obrigações TrabalhistasReceita BrutaRegistro Civil de Pessoas JurídicasRegistro de Empresas MercantisSecretaria da Receita PrevidenciáriaSecretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federalsimples nacional
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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