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Trânsito em julgado: é possível o reconhecimento de falta grave por crime doloso durante a execução penal

No entendimento do ministro-relator, Edson Fachin, a jurisprudência sedimentada do STF é de que as esferas penal e istrativa são independentes

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:09h
em Mundo Jurídico
Cassação de decisão
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, concluiu que é possível reconhecer a ocorrência de falta grave no curso da execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação criminal por fato definido como crime doloso. 

A fixação da tese ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776823, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), na sessão virtual encerrada em 04/12.

Falta grave

O caso em análise trata-se de um condenado pelo crime de roubo que, no decorrer da execução penal, foi preso em flagrante pela tentativa do mesmo crime. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de instauração de Procedimento istrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falta grave, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência.

Trânsito em julgado da condenação 

Nesse sentido, na avaliação do tribunal estadual, a aplicação do artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) pressupõe o trânsito em julgado da condenação. 

O dispositivo da norma pressupõe que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando caracterizar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

O RE 776823 foi interposto pelo Ministério Público do Grande do Sul (MPRS) contra a decisão do TJ-RS.

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Audiência

O ministro-relator Edson Fachin, ao proferir o seu voto, mencionou que o Plenário, no julgamento do RE 972598, decidiu que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência realizada na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de prévio PAD.

Isto porque, a audiência supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo instaurado para apuração da prática de falta grave no decorrer do cumprimento da pena. 

Natureza mista

De acordo com o ministro-relator, o reconhecimento de falta grave se desenvolve, em regra, como procedimento de natureza mista: de caráter istrativo, perante a autoridade prisional (PAD), e de cunho judicializado, perante o juízo da execução. 

Sanções diferentes

Portanto, o procedimento não se confunde com o processo a ser desenvolvido no juízo de conhecimento pelo eventual crime doloso. Isto porque, as sanções decorrentes, de natureza disciplinar (como a regressão a regime mais gravoso), diferem das previstas na legislação penal (a pena). 

Dessa forma, exigir o trânsito em julgado do processo penal para a imposição de sanção disciplinar seria como vincular competências de juízos distintos. 

Da mesma forma, os artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal, que regem esfera distinta e independente do processo de conhecimento, não são incompatíveis com a presunção da inocência, prevista na Constituição Federal.

Sentença condenatória

Entretanto, o ministro observou que, por outro lado, a existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da sanção disciplinar, uma vez que se pressupõe que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa. 

Todavia, o ministro Edson Fachin ressaltou que o uso da sentença criminal pelo juízo da execução não dispensa a defesa técnica em relação à falta grave e que a decisão na esfera istrativo-disciplinar não é irrecorrível.

Diante disso, nos termos do voto do relator, o Plenário do STF deu provimento ao RE para determinar ao juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, observando as diretrizes firmadas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: 

“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.

Fonte: STF

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Advogado e de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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